Gostaria de registrar aqui nessa postagem algumas informações sobre o registro do administrador junto ao seu Conselho. Embora muitos administradores não se registrem, esse cadastro no Sistema Conselho Federal de Administração/Conselhos Regionais de Administração (CFA/CRAs) contribui para o reconhecimento do profissional. Em algumas organizações, por exemplo, tal registro é um dos documentos necessários para admissão e exercício da profissão.
Legalmente, para que o administrador possa exercer a sua profissão, ele deve estar devidamente registrado no CRA. Isso justifica, em termos legais, a profissão de Administrador, que foi criada pela Lei 4.769 de 1965, regulamentada e aprovada pelo Decreto nº 61.934 de 1967. A falta de registro, bem como do pagamento da anuidade ao CRA, torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.
Quem pode se registrar? - Bacharéis em Administração; - Tecnólogos da área de Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo MEC;
- Estrangeiro, devidamente qualificado em Resolução Normativa. O que é preciso para efetuar o registro no CRA? - Diploma ou Certidão/Declaração de conclusão de Curso (original de cópia, frente e verso);
- Carteira de Identidade Civil; - CPF; - Título de Eleitor; - Prova de quitação com o serviço militar, quando couber; - Uma foto 3x4 colorida e recente; - Comprovante de quitação de anuidades e taxas.
O que é cobrado: - Taxa de registro; - Anuidade do exercício; - Taxa de expedição da Carteira de Identidade Profissional (CIP). Fica isento do pagamento da primeira anuidade, o bacharel que obtiver o registro até 60 (sessenta) dias após a colação de grau. Com o registro no CRA, o profissional receberá uma Carteira de Identidade Profissional, que serve de prova para fins de exercício profissional, como também possui todos os efeitos legais de identidade. Com informações obtidas de folder e site do CRA/RN. Logo obtida no site do CFA.