domingo, 13 de março de 2011

Um pouco de Direito Administrativo

Nesses dias estive vendo em uns livros e deparei-me com um manual de Legislação de Direito Administrativo. Ao folhear o material, parei em um tópico que envolve administração pública e Administração Federal. Achei interessante e decidi replicar algumas informações aqui no blog.

Diante do abrangente universo de informações que rodeiam o administrador, administração pública é um item que deve estar presente na gama de conhecimentos deste profissional, pois, mesmo que o gestor atue no setor privado, existem relações com o serviço público. Aqui, retrataremos um pouco do Título I do Decreto de Lei nº 200, de 25 de fevererio de 1967. Para conhecimento, este Decreto possui 215 artigos, distribuídos em 17 títulos e, desde a sua primeira publicação, teve algumas modificações.

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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL


Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.

(...)


Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidencia da República e dos Ministérios.

I - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

(...)
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Esta leitura é importante para o gestor ou profissional que possua relação com o que foi apresentado. O leitor deve possuir o mínimo de conhecimentos, buscando aplicá-los à sua rotina, quando preciso. Um servidor público, por exemplo, deve saber em qual tipo de organização ele trabalha, qual o perfil e missão organizacional da mesma. Uma universidade segue uma categoria de organização, já um banco, outra, e por aí vai.

Vejamos alguns exemplos:
Autarquia: INSS, BACEN, Embratur, universidade federal etc;
Empresa Pública: ECT, Embrapa etc;
Sociedade de Economia Mista: Petrobras, Banco do Brasil etc;
Fundação Pública: IPEA, IBGE etc.


Caro leitor, espero que tenha gostado desta postagem. Em postagens futuras, pretendo trazer mais sobre Direito Administrativo. Um abraço.


O que consultei:

Legislação de Direito Administrativo. Coleção de Leis Rideel 2007. Organização: Diógenes Madeu. Editora Rideel. Em 13/03/2011, consultei www.planalto.gov.br e Wikipédia.

Um comentário:

Daniel Dantas disse...

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