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sábado, 2 de abril de 2011

O Administrador e seu registro


Gostaria de registrar aqui nessa postagem algumas informações sobre o registro do administrador junto ao seu Conselho. Embora muitos administradores não se registrem, esse cadastro no Sistema Conselho Federal de Administração/Conselhos Regionais de Administração (CFA/CRAs) contribui para o reconhecimento do profissional. Em algumas organizações, por exemplo, tal registro é um dos documentos necessários para admissão e exercício da profissão.


Legalmente, para que o administrador possa exercer a sua profissão, ele deve estar devidamente registrado no CRA. Isso justifica, em termos legais, a profissão de Administrador, que foi criada pela Lei 4.769 de 1965, regulamentada e aprovada pelo Decreto nº 61.934 de 1967. A falta de registro, bem como do pagamento da anuidade ao CRA, torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.

Quem pode se registrar? - Bacharéis em Administração; - Tecnólogos da área de Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo MEC;
- Estrangeiro, devidamente qualificado em Resolução Normativa.
O que é preciso para efetuar o registro no CRA? - Diploma ou Certidão/Declaração de conclusão de Curso (original de cópia, frente e verso);
- Carteira de Identidade Civil; - CPF; - Título de Eleitor; - Prova de quitação com o serviço militar, quando couber; - Uma foto 3x4 colorida e recente;
- Comprovante de quitação de anuidades e taxas.
O que é cobrado: - Taxa de registro; - Anuidade do exercício; - Taxa de expedição da Carteira de Identidade Profissional (CIP).
Fica isento do pagamento da primeira anuidade, o bacharel que obtiver o registro até 60 (sessenta) dias após a colação de grau. Com o registro no CRA, o profissional receberá uma Carteira de Identidade Profissional, que serve de prova para fins de exercício profissional, como também possui todos os efeitos legais de identidade. Com informações obtidas de folder e site do CRA/RN. Logo obtida no site do CFA.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Lei determina mudança nos conselhos de administração de empresas públicas e de economia mista.


Uma nova Lei estabeleceu mudança nos conselhos de administração de empresas públicas e sociedades de economia mista. É a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, que determina a participação de empregados ativos nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias e controladas.

A Lei dispõe que o representante dos trabalhadores deve ser escolhido através do voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto
com as entidades sindicais que os representem.

Um dos detalhes desta Lei é que ela não se aplica à empresas que possuam um número inferior a 200 empregados próprios.


Com esta mudança, devem ser estabelecidas mudanças nos estatutos dessas empresas, prevendo a participação nos conselhos de administração de representante dos trabalhadores.


Para conhecer mais sobre a Lei nº 12.353, de 28/12/2010, acesse-a através deste link, no site do Planalto.


Imagem extraída do site do Planalto.